Brasileiros no exterior - Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior - Portarias ( Brasileiros no Exterior )

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Brasileiros no exterior

Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior - Portarias

Brasileiros no exterior
Brasileiros no exterior
Novos Estatuto e Regimento Interno Provisório do Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2013.


A partir das plenárias públicas organizadas em 40 cidades ao redor do mundo, as quais contaram com a participação de mais de 700 lideranças e membros da comunidade brasileira no exterior, concebeu-se o novo Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior, conforme o Decreto 7.987, de 17/04/13.

Seguem abaixo os textos do Estatuto e do Regimento Interno Provisório do novo Conselho:

PORTARIA nr 376, de 04/07/2013 (ESTATUTO)

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987/13, RESOLVE:
Artigo 1° Aprovar o anexo Estatuto sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a portaria 657, de 26 de outubro de 2010.

EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO - ESTATUTO SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - CRBE

SEÇÃO I - FINALIDADE

Art.1º - O Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE), criado pelo Art. 4º. do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987, de 13 de abril de 2013, é um Conselho de natureza consultiva com a finalidade de:

I - constituir, juntamente com os Conselhos de Cidadãos e de Cidadania, as Conferências Brasileiros no Mundo (CBM) e a Ouvidoria Consular, canal de comunicação institucional entre as comunidades brasileiras no exterior e o Governo brasileiro, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II - participar da discussão de temas relevantes para as comunidades brasileiras no exterior;
III - oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas que beneficiem as comunidades brasileiras no exterior; e
IV - sugerir medidas para o contínuo aperfeiçoamento do serviço consular prestado pelo MRE.
Parágrafo único - O CRBE não substitui ou obstaculiza outras formas de associativismo das comunidades brasileiras no exterior, nem sobre elas interfere.

SEÇÃO II - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - Ao CRBE compete:
I - manter-se em permanente contato com as bases da comunidade brasileira no exterior através dos Conselhos de Cidadãos e de Cidadania ou por outras formas de interação com essas bases, de modo a identificar necessidades, interesses, reivindicações e sugestões que possam resultar em temas de discussão e ações governamentais ou em parcerias público- privadas em seu benefício;
II - atuar como instância institucional para o encaminhamento ao Governo brasileiro de demandas e sugestões de interesse geral de brasileiros radicados no exterior;
III - auxiliar o Governo brasileiro, por intermédio do MRE, no tratamento de questões do interesse das comunidades brasileiras no exterior;
IV - colaborar com o Governo brasileiro no monitoramento das comunidades brasileiras no exterior, com a finalidade de subsidiar as políticas públicas e o serviço consular oferecido a brasileiros no exterior;
V - opinar sobre propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior;
VI - colaborar com o Governo brasileiro no desenvolvimento de projetos e realização de eventos destinados a atender às necessidades e aos legítimos interesses das comunidades brasileiras no exterior, inclusive aqueles contemplados na Ata Consolidada de reivindicações dos brasileiros no exterior aprovada nas sessões plenárias das "Conferências Brasileiros no
Mundo";
VII - apoiar e divulgar ações do Governo brasileiro e de instituições governamentais internacionais voltadas para:
a) brasileiros que se encontrem em situação de vulnerabilidade e irregularidade migratória;
b) emigrantes brasileiros que desejam retornar ao Brasil;
c) vítimas de tráfico de pessoas, de violência doméstica e de gênero e de quaisquer outras formas de abusos aos direitos humanos;
VIII - elaborar ou propor estudos, pesquisas, relatórios e recomendações a respeito de assuntos relevantes para as comunidades brasileiras residentes em regiões geográficas específicas ou em âmbito global, inclusive propondo o estabelecimento de diálogo e parcerias com instituições governamentais e da sociedade civil no Brasil e no exterior;
IX - divulgar, junto às comunidades brasileiras no exterior, os trabalhos desenvolvidos no cumprimento de suas atividades, bem como os resultados das CBMs e reuniões de trabalho do CRBE, a evolução da Ata Consolidada de reivindicações e as propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior.

SEÇÃO III - COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CRBE será integrado, por representação, por todos os Conselhos de Cidadania e de Cidadãos formalmente instalados (doravante denominados "Conselhos Locais") que, consultados pelo posto consular da sua jurisdição, manifestarem interesse em dele participar.

§ 1º - Cada Conselho Local que manifestar interesse em participar do CRBE terá nele um assento.
§ 2º - A comunicação oficial de consentimento na participação no CRBE se dará por Carta ao posto consular brasileiro da jurisdição, incluindo nome dos integrantes, com assinatura da maioria simples dos membros do Conselho Local.

§ 3º - Cada Conselho Local designará, entre seus membros, um representante para ocupar seu assento no CRBE e cumprir a função de seu porta-voz, fazendo a comunicação formal da sua decisão ao posto consular da jurisdição, que se encarregará de formalizar a designação.
§ 4º - A designação do representante junto ao CRBE seguirá procedimento acordado internamente por cada Conselho Local, respeitados os critérios mínimos, pelo candidato, de observância rigorosa do código de ética objeto do artigo 5º e de participação mandatória em
pelo menos 2/3 das reuniões presenciais e remotas do Conselho Local.

§ 5º - Os Conselhos Locais têm autonomia para alterar, a qualquer tempo, o seu representante no CRBE, mediante procedimento acordado internamente, devendo enviar comunicação formal ao posto consular da sua jurisdição e ao CRBE.

§ 6º - Os membros do CRBE, designados de acordo com os parágrafos 4º e 5º acima, devem determinar as posições que levarão ao CRBE em estreita consulta com os Conselhos Locais que representam e a eles prestar contas posteriormente.

§ 7º - Além das informações constantes do parágrafo 3º acima, os Conselhos Locais deverão fornecer ao MRE, por intermédio do posto consular de sua jurisdição, lista completa de seus integrantes e eventuais afastamentos e substituições.

§ 8º - A definição e normas para a criação e funcionamento dos Conselhos Locais são aquelas
constantes da Seção 2ª do Capítulo 3º do Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) do MRE.

SEÇÃO IV - FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O programa de atividades e a sistemática de trabalho do CRBE serão estabelecidos em encontros presenciais ou remotos e outras formas de comunicação, sendo ambos consolidados em expedientes oficiais do CRBE.

Art. 5º - Os representantes dos Conselhos Locais integrantes do CRBE, bem como os participantes de cada Conselho Local indicados para participar da CBM ou das reuniões de trabalho, deverão portar-se, no desempenho de suas atividades, de maneira condizente com o Código de Ética objeto da Seção 2ª do Capítulo 3º do MSCJ.

Art. 6º - As decisões tomadas no âmbito do CRBE terão a forma de "Propostas para o Governo brasileiro", salvo aquelas de natureza administrativa ou de funcionamento interno do CRBE e poderão ser levadas à Conferência Brasileiros no Mundo para serem por elas sancionadas, passando a integrar a Ata Consolidada.

§ único - As decisões tomadas em reuniões regionais ou temáticas tomarão a forma de "Propostas para o CRBE" e deverão ser objeto de referendo desse Conselho, assumindo então a forma indicada no caput deste artigo.

Art. 7º - Sempre que as atividades previstas neste Regulamento e acordadas no programa de trabalho CRBE-MRE representarem, comprovadamente, ônus financeiro para os integrantes do CRBE, poderá ocorrer custeio das mesmas pelo MRE, por intermédio do posto consular da jurisdição, mediante prévia análise e aprovação das despesas.

Art. 8º - Será disponibilizado, pelo MRE, um sítio eletrônico específico do CRBE, com link para o sítio Brasileiros no Mundo, para discutir temas de interesse das comunidades brasileiras no exterior, apresentar e votar propostas e conduzir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º - O sítio do CRBE apresentará uma lista permanentemente atualizada dos representantes dos Conselhos Locais que o integram e informações sobre os Conselhos Locais.
§ 2º - O sítio do CRBE apresentará em forma permanente as "Propostas para o Governo brasileiro" que haja aprovado e, em forma temporária, as "Propostas para o CRBE" que estejam sob exame desse Conselho.

SEÇÃO V - MECANISMOS FORMAIS DE INTERLOCUÇÃO CRBE-MRE
Art. 9º A interlocução oficial do CRBE com o MRE ocorrerá por meio de encontros regionais, temáticos ou globais a convite do MRE ou de posto consular em seu nome.
§ único - Nos períodos entre reuniões, a interlocução oficial do CRBE com o MRE ocorrerá unicamente por meio da DBR/MRE e do Coordenador-Geral do CRBE e representantes de cada Conselho Local.

SEÇÃO VI - PARTICIPAÇÃO DO CRBE NAS REUNIÕES DE TRABALHO E NAS CONFERÊNCIAS BRASILEIROS NO MUNDO (CBM)

Art. 10 - Os membros do CRBE poderão ser convidados a se reunir presencialmente nas seguintes ocasiões:
I - durante as CBMs;
II- durante reuniões de trabalho regionais;
III - durante reuniões de trabalho temáticas.

§ único - Os representantes indicados pelos Conselhos Locais para as reuniões regionais e temáticas e para as CBMs participarão dos referidos eventos com plenos poderes para representar o respectivo Conselho Local.
Art. 11 - Para fins de organização das reuniões de trabalho regionais, os Conselhos Locais serão divididos nos seguintes Grupos Regionais:

I - América do Norte;
II - América Central e Caribe;
III - América do Sul - Países Amazônicos;
IV - América do Sul - Cone Sul;
V - Europa;
VI - África, Oriente Médio e Golfo Pérsico;
VII - Ásia Central e do Leste;
VIII - Oceania.
Art. 12 - Caberá ao MRE a convocação, a organização e o custeio das reuniões de trabalho regionais e temáticas e das CBMs.

§ 1º - O CRBE poderá propor a realização das reuniões regionais e temáticas, devidamente justificadas e com a aprovação consensual de seus integrantes.
§ 2º - As reuniões de trabalho regionais e temáticas objeto do artigo 10 acima serão organizadas pelo MRE de acordo com a distribuição demográfica das comunidades brasileiras no exterior, com periodicidade anual, à luz da disponibilidade orçamentária da Administração Pública brasileira em cada Ano-base.

§ 3º - A decisão sobre o local em que ocorrerão as reuniões regionais e temáticas caberá exclusivamente ao MRE, levando em conta aspectos como custos e facilidades de apoio logístico.
§ 4º - O MRE custeará a ida às reuniões de trabalho regionais de um (1) participante de cada Conselho Local membro do CRBE da respectiva região.

§ 5º - O MRE custeará a ida às reuniões temáticas de um (1) participante de cada Conselho local membro do CRBE e integrante do respectivo grupo de trabalho.

Art. 13 - A participação do CRBE na CBM será custeada oficialmente pelo MRE, com base nas disponibilidades orçamentárias do ano fiscal em que se tencione realizar a Conferência,
§ único - Os Conselhos Locais confirmarão ao MRE o nome de seu membro indicado para representá-los na CBM, o qual deverá cumprir os critérios mínimos de observância rigorosa do código de ética objeto do artigo 5º e de participação mandatória em pelo menos 2/3 das reuniões presenciais e remotas do Conselho Local.

Art. 14 - Os representantes dos Conselhos Locais no CRBE convidados oficialmente pelo MRE para a CBM e para as reuniões regionais e/ou temáticas farão jus a passagens e diárias (hospedagem/alimentação) exclusivamente para o local e o período da convocação.

§ 1º - Os participantes deverão prestar as informações necessárias, dentro do prazo solicitado, para viabilizar as providências administrativas exigidas para seu deslocamento e para possibilitar a aquisição dos bilhetes aéreos nas melhores condições.

§ 2º - Modificações em reservas de passagens e de hotel para categorias ou períodos distintos daqueles estipulados pelo MRE são de responsabilidade do participante, sem ônus para a Administração Pública.

§ 3º - A eventual ida de participantes adicionais de um Conselho Local para as reuniões regionais e para as CBMs será oportunamente comunicada pelo Conselho Local aos organizadores e custeada pelos interessados ou pelo Conselho Local respectivo, não havendo óbices à sua participação plena no encontro, excetuando-se o direito a voto.

Art.15 - As CBMs e as reuniões regionais e/ou temáticas poderão contar com a presença de convidados de outros órgãos do Governo brasileiro, organizações internacionais e entidades não-governamentais, lideranças das comunidades brasileiras no exterior, especialistas, acadêmicos e outras pessoas com atribuições relacionadas aos temas da agenda.

Parágrafo único - O MRE custeará as despesas com a participação de outros convidados, que poderão ser sugeridos pelo CRBE, com a aprovação consensual de seus membros.

Art.16 As CBMs e as reuniões regionais e/ou temáticas serão conduzidas conjuntamente por representante do MRE e pelos membros que o CRBE designar para tal fim.

Art.17 - As CBMs e as reuniões regionais e/ou temáticas tratarão exclusivamente dos temas
relacionados à finalidade e competência do CRBE.

§ 1º - Compete ao MRE organizar a agenda dos eventos indicados no caput, em consulta com o CRBE, levando em consideração o programa de trabalho conjunto e demais instâncias de trabalho elencadas Na Seção II.

§ 2º - O CRBE fará, com antecedência de pelo menos um mês em relação à realização dos eventos indicados no caput, sugestão de temas para integrarem a agenda.

Art. 18 - Os resultados das CBMs serão registrados em atas, que deverão consolidar os avanços logrados e as propostas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servir como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior no exercício seguinte.

SEÇÃO VIII - OUTROS DISPOSITIVOS
Art. 19 - Sem prejuízo da aplicação deste Regulamento, as atribuições específicas do CRBE serão definidas pelo Regimento Interno do CRBE.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CRBE poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 do total dos seus membros
Art. 20 - As obrigações e responsabilidades dos membros do CRBE estão definidas no Código de Ética objeto da Seção 2ª do Capítulo 3º do MSCJ e no Regimento Interno do CRBE.

PORTARIA nr 377, de 04/07/2013 (Regimento Provisório)
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987/13, RESOLVE:
Artigo 1° Aprovar o anexo Regimento Interno Provisório do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO - REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - CRBE

SEÇÃO I - PREÂMBULO
Art. 1º - O presente Regimento regulamenta o Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987/13, e a Portaria nr 376, de 04 de julho de 2013, do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - As disposições deste Regimento serão implementadas e interpretadas à luz das diretrizes e princípios constantes no artigo 1º do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987/13.

SEÇÃO II - ESTRUTURA

Art. 2º - O CRBE se organizará segundo a seguinte estrutura:
I - Uma Coordenação-Geral;
II - Um Secretariado;
III - Coordenações Regionais;
IV - Uma Coordenação de Comunicação;
V - Grupos de Trabalho Regionais;
VI - Grupos de Trabalho Temáticos.

§ 1º - Ficará a cargo dos membros do CRBE a definição dos critérios e de todas as providências para seleção, substituição e afastamento do(s) membro(s) a ocupar cada uma das referidas funções, bem como a estipulação dos períodos de mandato, formas de atuação e objetivos a serem cumpridos, informando o MRE das suas decisões.

§ 2º - A seleção dos integrantes da estrutura do CRBE respeitará os critérios mínimos, pelos candidatos, de observância rigorosa do código de ética objeto do artigo 5º da Portaria 376, de 04 de julho de 2013, e de participação mandatória em pelo menos 2/3 das reuniões presenciais e remotas do Conselho Local.

Art. 3º - Caberá à Coordenação-Geral do CRBE:
I - Receber dos integrantes do CRBE sugestões de temas para discussão e linhas de ação;
II - Definir as pautas das discussões a serem conduzidas nas instâncias de trabalho do CRBE
definidas pelo Art. 9º;
III - Representar o CRBE na interlocução com o MRE e outros órgãos e entidades parceiras;
IV - Articular-se com as Coordenações Regionais e os Grupos de Trabalho Regionais e Temáticos sobre os tópicos a serem tratados em cada instância;
V - Organizar votações sobre temas de interesse do CRBE;
VI - Propor ao MRE programas de trabalho, reuniões temáticas e outras atividades de interesse do CRBE;
VII - Propor aos integrantes do CRBE encaminhamentos e soluções para eventuais problemas e dificuldades que venham a surgir no âmbito do CRBE ou entre seus integrantes.

Parágrafo único. As competências da Coordenação-Geral poderão ser expandidas a critério do CRBE, dentro dos limites do seu mandato e competências.

Art. 4º - Caberá ao Secretariado do CRBE:
I - Tomar nota das sugestões dos membros do CRBE e dos grupos temáticos e regionais e encaminhá-las à Coordenação-Geral do CRBE;
II - Distribuir aos membros do CRBE as Agendas e Atas das reuniões do CRBE;
III - Monitorar o fluxo de comunicações emitidas e recebidas no âmbito do CRBE;
IV - Manter arquivo de todas as comunicações do CRBE;
V - Coordenar o recebimento das prestações de contas dos integrantes do CRBE objeto da seção IV.
Art. 5º - Caberá à Coordenação de Comunicação do CRBE:
I - Redigir e distribuir as comunicações internas do CRBE;
II - Redigir e distribuir as comunicações oficiais do CRBE ao MRE e outros órgãos parceiros;
III - Encaminhar as decisões do CRBE ao MRE, no formato de "Propostas ao Governo Brasileiro";
IV - Administrar o sítio eletrônico do CRBE, em parceria com a Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior (DBR) do MRE.

§ único - A critério do CRBE, as funções do Secretariado e da Coordenação de Comunicação poderão ser desempenhadas conjuntamente.

Art. 6º- A definição, organização, metas e programa de trabalho dos Grupos de Trabalho Regionais e Temáticos ficarão a cargo do CRBE, respeitados o seu mandato e as suas competências.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO

Art.7º - As discussões no âmbito do CRBE ocorrerão nas seguintes instâncias:
I - Em sítio eletrônico próprio;
II - Por videoconferência, conferência por skype, audioconferência e outros meios não-presenciais;
III - Durante as reuniões regionais e temáticas;
IV - Durante as CBMs;
V - Em reunião específica do CRBE, a ser convocada pelo MRE, que a organizará e custeará.
Art. 8º - As decisões do CRBE serão tomadas preferencialmente por consenso, reservando-se a
votação para casos onde não seja possível atingir o consenso.

Art. 9º - As decisões que não forem tomadas por consenso serão decididas por meio de votação aberta, com aprovação por maioria simples.

§ 1º - Nas reuniões presenciais, terão direito a voto somente os membros do CRBE presentes na reunião.
§ 2º - Poderão ser organizadas votações por meio eletrônico, com aprovação por maioria simples de todos os membros.
Art. 10 - Serão organizadas reuniões periódicas entre a Coordenação-Geral do CRBE e o MRE para definição de programa de trabalho conjunto.

Parágrafo único - As reuniões referidas no caput poderão ocorrer presencialmente ou por
videoconferência, audioconferência e outros meios não-presenciais.

Art. 11 - Durante a CBM ou reunião regional, os participantes deverão selecionar um (1) Coordenador Regional encarregado de facilitar as atividades do respectivo Grupo Regional e encaminhar relatórios e sugestões à Coordenação-Geral do CRBE.

Parágrafo único - Os Coordenadores Regionais poderão ser chamados a colaborar com a Coordenação-Geral do CRBE em outras tarefas.

SEÇÃO IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - Cada um dos Conselhos Locais membros do CRBE deverá produzir relatório de prestação de contas anual a ser divulgado junto à comunidade local de sua respectiva jurisdição e enviado ao MRE para divulgação no Portal "Brasileiros no Mundo" e no sítio eletrônico do CRBE.

§ 1° - Caberá ao CRBE definir sistema para prestação de contas periódica sobre suas atividades por meio da elaboração de relatórios sucintos e padronizados, os quais serão enviados à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do MRE e publicados no "Portal
Brasileiros no Mundo" e no sítio eletrônico do CRBE.

§ 2° - Os representantes dos Conselhos Locais no CRBE prestarão contas da sua participação nas atividades do CRBE e nos eventos indicados no artigo 7° na forma definida por cada Conselho Local, dando conhecimento dessa iniciativa ao CRBE, para fins de registro e divulgação.

§ 3° - As prestações de contas deverão incluir discriminação de projetos, recursos eventualmente recebidos do Governo brasileiro e de terceiros e relatório dos pagamentos efetuados.

§ 4° - O MRE disponibilizará formulário destinado a padronizar as prestações de contas, o qual poderá vir a ser aperfeiçoado pelo CRBE.

Art. 13 - A Coordenação-Geral do CRBE deverá produzir balanço geral anual dos trabalhos do grupo.

Art. 14 - O MRE enviará aos membros do CRBE relatório anual contendo balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, tomando por base as Atas Consolidadas de Demandas dos Brasileiros no Exterior.

Parágrafo único - O relatório anual do MRE será publicado no Portal "Brasileiros no Mundo", no sítio eletrônico do CRBE e em outros veículos de comunicação oficial do Ministério.

SEÇÃO V - OUTROS DISPOSITIVOS

Art. 15 - Nos termos do § 2º do Art. 4º do Decreto 7.214/10, alterado pelo Decreto 7.987/13, ato do MRE designará, após a realização da IV CBM, os membros do CRBE e do MRE responsáveis pela elaboração do Regimento Interno do CRBE em substituição ao presente Regimento provisório, que servirá de base para o novo Regimento.

§ 1º - O CRBE fornecerá ao MRE lista de até seis membros designados para desempenharem a tarefa mencionada no caput.

§ 2º Caberá ao CRBE definir a forma de articulação e coordenação entre os seis membros indicados e o conjunto dos membros do CRBE, ao longo do processo de revisão do regimento.

§ 3º O regimento elaborado nos termos do caput deverá ser submetido ao CRBE para aprovação por maioria de dois terços dos seus integrantes e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o publicará.

Fonte; Itamaraty

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