Nacionalidade Brasileira
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros natos:
- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Recomenda-se que os filhos, nascidos no exterior, de brasileiro ou de brasileira sejam registrados em Repartição Consular brasileira (ver Registro de Nascimento). O registro consular de nascimento constitui prova de filiação e atribui a nacionalidade brasileira.
Se o interessado nasceu no exterior, de pais ou mãe brasileiro(a), não foi registrado em Repartição Consular brasileira e sua certidão de nascimento estrangeira foi transcrita diretamente em cartório no Brasil: nestas circunstâncias, não será possível registrar o nascimento no Consulado e a confirmação da nacionalidade brasileira permanecerá condicionada à opção e residência, no Brasil, após a maioridade. Neste caso, não poderá ser lavrado registro consular de nascimento.
Perda da nacionalidade brasileira
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de
ascendência (jus sanguinis). Em outras palavras, a lei brasileira não impede o filho de brasileiro(a) que nasça nos EUA de ser ao mesmo tempo brasileiro e americano.
ascendência (jus sanguinis). Em outras palavras, a lei brasileira não impede o filho de brasileiro(a) que nasça nos EUA de ser ao mesmo tempo brasileiro e americano.
A perda da nacionalidade brasileira originária só ocorrerá nos casos em que a vontade do indivíduo seja de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por requerimento pelo qual solicita a declaração de perda.
Caso o brasileiro efetivamente deseje perder a nacionalidade, deverá apresentar os originais dos seguintes documentos:
- requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, no qual declare a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e seu desejo de perder a brasileira;
- certificado de naturalização, previamente legalizado;
- certidão de nascimento (ou cópia autenticada por autoridade brasileira), que poderá ser substituída por certidão de casamento da qual constem nome do cartório e número do livro e da folha do registro de nascimento do interessado;
- caso aplicável, documento que comprove a mudança de nome, se esta não constar do certificado de naturalização (ex: certidão de casamento); e
- tradução oficial do certificado de naturalização e, no caso previsto no item anterior, do documento que comprove a mudança de nome.
Reaquisição da nacionalidade brasileira
O interessado que pretender reaver a nacionalidade brasileira perdida em virtude do disposto no artigo 12, II, da Constituição Federal de 1988, deverá, caso esteja no exterior, apresentar à Autoridade Consular os originais dos seguintes documentos, acompanhados de fotocópias:
- requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, pelo qual solicite a revogação do decreto ou portaria que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira (ver modelo); e
- certidão de nascimento (ou cópia autenticada por autoridade brasileira), que poderá ser substituída por certidão de casamento na qual constem nome do cartório e número do livro e da folha do registro de nascimento do interessado, na hipótese de o processo de perda de nacionalidade brasileira não ter sido instruído com qualquer desses documentos.
O requerimento e as fotocópias deverão ser legalizadas no Consulado (ver Legalização de documentos), exceto, quanto a estas últimas, no caso de apresentação de cópias já autenticadas por autoridade brasileira.
Não é necessário que o ex-nacional seja portador de visto permanente para postular a reaquisição da nacionalidade.
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